A mobilidade funcional, associada à dinâmica contratual, é um instrumento privilegiado para assegurar a funcionalidade da gestão das empresas: revela-se fundamental para uma implementação relativamente pacífica de novos procedimentos, técnicas ou equipamentos e contribui para o desempenho alternativo – ou até mesmo cumulativo – de diversas funções pelos trabalhadores que laboram em determinada organização produtiva.
A mobilidade funcional assume, também, um papel fundamental na adaptação do trabalhador, pois evita a desadequação das suas funções relativamente a inovações tecnológicas, informáticas, ou de qualquer outro tipo. Por outro lado, a execução de diversas funções fomenta, ainda, a sua valorização profissional, obrigando, também, o empregador a ministrar formação nas diversas áreas funcionais abrangidas pela atividade desempenhada pelo trabalhador. Além disso, funciona como um instrumento de segurança no emprego, reduzindo as possibilidades de cessação da relação laboral por determinadas causas objetivas.
A este respeito, podemos distinguir três tipos diversos de mobilidade funcional em sentido lato: “ordinária”, que corresponde a um poder de administração da prestação, que se verifica no seio do objeto da prestação de trabalho, do “núcleo duro” da atividade contratada, consequência do normal e regular poder de direção do empregador, que especifica, em cada momento, uma determinada e concreta tarefa a prestar pelo trabalhador. Não se verifica, assim, qualquer ampliação ou alteração do objeto do contrato e em bom rigor, não estamos perante uma verdadeira mobilidade, uma vez que não se exige o desempenho de funções não previstas expressamente no objeto atividade contratada, cabendo ao empregador, no exercício do seu poder de direção, essa livre administração da prestação de trabalho, dentro do objeto contratado.
A polivalência funcional, por sua vez, corresponde a uma ampliação legal do objeto do contrato: a atividade contratada compreende outro tipo de funções, afins ou funcionalmente ligadas, ainda que não expressamente previstas pelas partes, relativamente às quais o empregador pode exercer o seu poder de direção Contudo, a lei estabelece determinados parâmetros e limites ao exercício desse poder, condicionando-o à verificação de certos pressupostos, nomeadamente subjetivos – a qualificação do trabalhador, desempenho de funções que não envolvam desvalorização profissional, a capacidade do trabalhador –, e atribui consequências remuneratórias a essa faculdade do empregador: que o trabalhador deve auferir uma remuneração superior quando a essas funções afins ou funcionalmente ligadas corresponda retribuição mais elevada, enquanto se mantiver o seu exercício.
O ius variandi, por outro lado, designa o poder de variação da atividade do empregador e consiste na possibilidade de este atribuir ao trabalhador funções não compreendidas na atividade contratada. Na medida em que não se confina no objeto do contrato, o legislador foi mais rigoroso na permissão deste poder extraordinário, verificando-se a existência de um apertado conjunto de requisitos materiais, de cuja verificação dependerá o recurso a essa faculdade anormal, nomeadamente: interesse da empresa; temporaneidade; impossibilidade de modificação substancial da posição do trabalhador. Da mesma forma, o recurso a esta figura encontra-se também condicionado pela verificação de requisitos formais: é necessária a indicação das razões que fundamentam o recurso ao ius variandi: enumeração dos motivos que justificam o direito de variação funcional, relacionando-se essa menção com o interesse da empresa, a indicação da duração previsível dessa faculdade e a adequação dos motivos invocados com a duração da alteração do exercício de funções.
O exercício temporário de funções não compreendidas na atividade contratada não pode implicar a diminuição da retribuição, caso a essas tarefas for atribuído um estatuto remuneratório inferior. Estabeleceu-se, ainda, que como consequência do exercício temporário dessas funções, o trabalhador tem direito ao tratamento mais favorável correspondente às tarefas efetivamente desempenhadas. A referência às vantagens inerentes à atividade temporariamente desempenhada, significa que o trabalhador terá direito não apenas a um eventual acréscimo retributivo, mas também a todo o conjunto de prestações feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie devidas pelo desempenho daquelas funções.
Por estipulação contratual, a faculdade do exercício do direito de variação pode ser alargada ou restringida, ficando a possibilidade e os termos da sua exigibilidade na disponibilidade das partes.