Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro paga mensalmente a quem se encontre em situação de desemprego não subsidiado de longa duração e que tenha cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente.

 

Quem tem direito?

Os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado e que esgotaram o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente há 360 dias, completados em 31 de março de 2016 ou após esta data.

Para ter direito à prestação, os beneficiários devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

-Ter decorrido 360 dias após a data da cessação do período de concessão do último subsídio social de desemprego, desde que este período de 360 dias seja completado em 31 de março de 2016 ou após esta data;

-Estarem em situação de desemprego involuntário;

-Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e estarem inscritos no centro de emprego da área de residência;

-O valor do património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 105.314,40€ (240 vezes o valor do IAS);

-Os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser superiores a 80% do IAS, ou seja, 351,05€.

 

Qual é o valor da prestação?

O valor da prestação corresponde a 80% do montante do último subsídio social de desemprego.

 

Quem pode requerer e em que prazo?

As pessoas que têm direito à prestação podem requerer no prazo máximo de 90 dias consecutivos,contados a partir do dia seguinte àquele em que terminou o período de 360 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego.

 

Qual é a duração da prestação?

Esta prestação é atribuída por um período de 180 dias.

 

Não pode acumular com:

-Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros);

-Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelos empregadores por motivo de cessação do contrato de trabalho;

-Outros subsídios que compensem a perda de remuneração do trabalho (Subsídio de Doença, Subsídio parental inicial ou por adoção,entre outros).

 

Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração.

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.



Legislação Nacional

Lei n.º7-A/2016 de 30 de março

Orçamento do Estado para 2016 e cria a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração (artigo 80.º)