O local de trabalho corresponde ao lugar onde o trabalhador cumpre a obrigação de prestar a sua atividade. É um elemento essencial do contrato de trabalho e deve ser convencionado pelas partes no contrato. Aliás, caso tal não suceda, o empregador deve obrigatoriamente prestar informação ao trabalhador relativamente ao seu local de trabalho, ou, caso não haja um lugar fixo, fornecer a indicação de que a prestação de trabalho ocorrerá em diversos locais.
A determinabilidade do local de trabalho é fundamental por várias razões:
- Em matéria de acidentes de trabalho, a Lei n.º 98/2009 define que, para efeitos de acidentes de trabalho, considera-se local de trabalho, “todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e que esteja, direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador”;
- Em matéria de faltas (arts. 248.º e seguintes do Código do Trabalho), é necessário entender o que se considera local de trabalho para efeitos de assiduidade. O trabalhador só cumpre a prestação a que se vinculou, se a realizar no local definido no contrato de trabalho;
- Em matéria de retribuição (arts. 258.º e seguintes do Código do Trabalho), o art. 277.º do Código do Trabalho define que “a retribuição deve ser paga no local de trabalho ou noutro lugar que seja acordado”;
- Em matéria de aplicabilidade de instrumentos de regulamentação coletiva, uma vez que nos termos da alínea c) do n.º1 do art. 492.º do Código do Trabalho, devem indicar o “âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico de aplicação.”
Além destes motivos, o lugar da realização da prestação tem de ser determinado e determinável, por razões de ordem prática e de bom-senso, não podendo ter uma extensão suscetível de conduzir a uma arbitrariedade injustificável.