Layoff

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou uma suspensão dos contratos de trabalho efetuada pelas empresas, durante um determinado período de tempo devido a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a sua viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

 

Quem tem direito?

As empresas em situação de crise, isto é, nas situações em que a atividade normal das empresas esteja transitoriamente e de forma grave afetada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências, sendo contudo previsível a sua recuperação, podem ser adotadas medidas de redução dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho como forma de assegurar a viabilidade económica da empresa e simultaneamente garantir a manutenção dos postos de trabalho.

 As empresas só poderão beneficiar do regime de layoff se tiverem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal, excetuando os casos em que a empresa tenha declarado situação económica difícil ou processo de recuperação da empresa.

Os administradores e os gerentes das empresas não podem ser abrangidos pelo regime de Layoff.

 

Qual é o valor?

Situações de suspensão do contrato de trabalho:

Durante o período de redução ou suspensão do contrato os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do salário ilíquido (sem descontos) que receberiam se estivessem a trabalhar normalmente. O valor mínimo não pode ser inferior à remuneração mínima mensal garantida (635,00€) nem superior a três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida (1.905,00€).

Situações de redução do período normal de trabalho:

Os trabalhadores têm direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho. Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a dois terços da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG ou ao valor da remuneração correspondente ao seu período normal de trabalho se inferior à RMMG, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre um destes valores, consoante a situação concreta, e o salário que aufere em regime de Layoff.


Quem pode requerer e em que prazo?

As empresas em situação de crise. Não existe prazo para requerer.


Qual é a duração?

A redução ou suspensão determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos deve ter uma duração previamente definida, não podendo ser superior a seis meses.

Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afetado gravemente a atividade normal da empresa, pode ter a duração máxima de um ano.

Os referidos prazos podem ser prolongados por um período máximo de seis meses, desde que o empregador comunique a intenção do prolongamento e a duração prevista do mesmo, por escrito e de forma fundamentada, à estrutura representativa dos trabalhadores ou à comissão representativa designada pelos trabalhadores ou a cada trabalhador abrangido pela prorrogação, no caso de não haver estruturas representativas dos trabalhadores.


Não pode acumular com:

- Subsídio de desemprego;

- Em caso de doença, o trabalhador com contrato suspenso não tem direito ao subsídio de doença, mantendo o direito à compensação retributiva.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático – Regime de Layoff

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.



Legislação Nacional

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)

Decreto-Lei n.º167/2019 de 21 de novembro

Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2020

Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março

Orçamento de Estado para o ano de 2016 (artigo 80.º).

Código do Trabalho - Lei n.º7/2009 de 12 de fevereiro

Arts.271.º e 298.º a 308.º

Portaria n.º 8-B/2007 de 3 de janeiro alterada pela Portaria n.º 282/2016, de 27 de outubro

Estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de proteção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Lei 4/2007 de 16 de janeiro

Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei nº 5/2010, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei nº 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei nº 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho

Aprova o regime geral de proteção social no desemprego dos trabalhadores por contra de outrem.

Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

Cria o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), regras da sua atualização e das pensões e outras prestações do sistema de Segurança Social.

Constituição da República Portuguesa-Decreto de 10 de abril de 1976

Art. 63.º - Segurança social e solidariedade

Legislação Europeia

Recomendação (UE) 2017/761 da Comissão sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais - 26.04.2017

Considera que os desempregados de longa duração têm o direito de beneficiar de uma avaliação individual aprofundada o mais tardar quando atingirem 18 meses de desemprego.

Recomendação do Conselho 2016/C/67/01 sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho - 15.02.2016

Parecer do Comité Económico e Social Europeu 2011/C44/05 sobre o desenvolvimento das prestações sociais- 14.07.2010

Reconhece que para evitar que as situações de desemprego se perpetuem, é preciso melhorar e modernizar os sistemas de proteção social, a fim de oferecer um quadro ativo e seguro que garanta o acesso e o regresso a empregos de qualidade, sem colocar em causa a sustentabilidade dos sistemas.

Carta dos Direitos Fundamentais da UE -07.12.2000

No seu artigo 34.º reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a perda de emprego, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

Recomendação 92/441/CEE -24.06.1992

Relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social.

Recomendação 92/442/CEE -27.07.1992

Relativa à convergência dos objetivos e políticas de proteção social.

Código Europeu de Segurança Social -13.05.1983

O Código Europeu prevê a proteção social no desemprego, conforme se encontra previsto na Parte IV (art.º 19.º ao art.º 24.º).