O que é?
É uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou uma suspensão dos contratos de trabalho efetuada pelas empresas, durante um determinado período de tempo devido a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a sua viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Quem tem direito?
As empresas em situação de crise, isto é, nas situações em que a atividade normal das empresas esteja transitoriamente e de forma grave afetada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências, sendo contudo previsível a sua recuperação, podem ser adotadas medidas de redução dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho como forma de assegurar a viabilidade económica da empresa e simultaneamente garantir a manutenção dos postos de trabalho.
As empresas só poderão beneficiar do regime de layoff se tiverem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal, excetuando os casos em que a empresa tenha declarado situação económica difícil ou processo de recuperação da empresa.
Os administradores e os gerentes das empresas não podem ser abrangidos pelo regime de Layoff.
Qual é o valor?
Situações de suspensão do contrato de trabalho:
Durante o período de redução ou suspensão do contrato os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do salário ilíquido (sem descontos) que receberiam se estivessem a trabalhar normalmente. O valor mínimo não pode ser inferior à remuneração mínima mensal garantida (635,00€) nem superior a três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida (1.905,00€).
Situações de redução do período normal de trabalho:
Os trabalhadores têm direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho. Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a dois terços da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG ou ao valor da remuneração correspondente ao seu período normal de trabalho se inferior à RMMG, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre um destes valores, consoante a situação concreta, e o salário que aufere em regime de Layoff.
Quem pode requerer e em que prazo?
As empresas em situação de crise. Não existe prazo para requerer.
Qual é a duração?
A redução ou suspensão determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos deve ter uma duração previamente definida, não podendo ser superior a seis meses.
Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afetado gravemente a atividade normal da empresa, pode ter a duração máxima de um ano.
Os referidos prazos podem ser prolongados por um período máximo de seis meses, desde que o empregador comunique a intenção do prolongamento e a duração prevista do mesmo, por escrito e de forma fundamentada, à estrutura representativa dos trabalhadores ou à comissão representativa designada pelos trabalhadores ou a cada trabalhador abrangido pela prorrogação, no caso de não haver estruturas representativas dos trabalhadores.
Não pode acumular com:
- Subsídio de desemprego;
- Em caso de doença, o trabalhador com contrato suspenso não tem direito ao subsídio de doença, mantendo o direito à compensação retributiva.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático – Regime de Layoff
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.