Isenções e reduções

Noção e Caraterísticas

O que é?

Para além das medidas de apoio à contratação geridas pelo IEFP - Incentivo ATIVAR.PT -, o Estado concede outros apoios ao emprego através de outras medidas de isenção ou redução de contribuições a cargo da entidade empregadora, da responsabilidade do Instituto de Segurança Social, IP.


Quais as situações que dão origem à isenção do pagamento de contribuições?

As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção do pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, se celebrarem contrato de trabalho sem termo com:

• Desempregados de muito longa duração;

• Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo;

• Reclusos em regime aberto.


Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás indicadas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:

• Celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental;

• Frequentado estágio profissional;

• Estado inseridos em programas ocupacionais;

• Celebrado contrato de trabalho a termo ou exercido trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.


A entidade empregadora tem direito à isenção se, cumulativamente, reunir as seguintes condições:

Esteja regularmente constituída e devidamente registada;

Tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

Não tenha atraso no pagamento das retribuições;

Celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial;

Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.


Em relação ao período de duração da isenção aplicam as seguintes regras:

Contratação de desempregados de muito longa duração e trabalhadores já vinculados à entidade empregadora: isenção até 3 anos;

Contratação de reclusos em regime aberto: isenção até 36 meses.

Se o contrato de trabalho sem termo resultar da conversão de um anterior contrato de trabalho a termo, pelo qual a entidade empregadora estava a beneficiar de redução da taxa contributiva, a conjugação das duas medidas de incentivo não pode ultrapassar os 36 meses.


Quais as situações que dão origem à redução do pagamento de contribuições?

Celebração de contratos com:

• Jovens à procura do 1.º emprego e desempregados de longa duração;

Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo;

Reclusos em regime aberto;

Existem ainda outras situações que determinam a redução da taxa contributiva, designadamente, as decorrentes da permanência de trabalhadores com pelo menos 65 anos de idade no mercado de trabalho, de celebração de acordos de pré-reforma, da acumulação do exercício de atividade profissional por pensionistas de invalidez e velhice e da contratação de trabalhadores com deficiência.


Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás referidas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:

Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás referidas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:

Celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental;

Frequentado estágio profissional;

Estado inseridos em programas ocupacionais.


A entidade empregadora tem direito à redução da taxa contributiva se reunir todas as seguintes condições:

Esteja regularmente constituída e devidamente registada;

Tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

Não tenha atraso no pagamento das retribuições;

Celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial;

Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.


Em relação ao período de duração da isenção aplicam as seguintes regras:

Jovens à procura do primeiro emprego - 50% da taxa contributiva, durante um período de 5 anos;

Desempregados de longa duração - 50% da taxa contributiva, durante um período de 3 anos;

Reclusos em regime aberto - 50% do valor das contribuições da entidade empregadora, pelo período de duração do contrato.


Para mais informações consulte a nota informativa acerca desta medida que consta no portal da Segurança Social.