O que é?
Para além das medidas de apoio à contratação geridas pelo IEFP - Incentivo ATIVAR.PT -, o Estado concede outros apoios ao emprego através de outras medidas de isenção ou redução de contribuições a cargo da entidade empregadora, da responsabilidade do Instituto de Segurança Social, IP.
Quais as situações que dão origem à isenção do pagamento de contribuições?
As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção do pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, se celebrarem contrato de trabalho sem termo com:
• Desempregados de muito longa duração;
• Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo;
• Reclusos em regime aberto.
Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás indicadas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:
• Celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental;
• Frequentado estágio profissional;
• Estado inseridos em programas ocupacionais;
• Celebrado contrato de trabalho a termo ou exercido trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.
A entidade empregadora tem direito à isenção se, cumulativamente, reunir as seguintes condições:
• Esteja regularmente constituída e devidamente registada;
• Tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
• Não tenha atraso no pagamento das retribuições;
• Celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial;
• Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Em relação ao período de duração da isenção aplicam as seguintes regras:
• Contratação de desempregados de muito longa duração e trabalhadores já vinculados à entidade empregadora: isenção até 3 anos;
• Contratação de reclusos em regime aberto: isenção até 36 meses.
Se o contrato de trabalho sem termo resultar da conversão de um anterior contrato de trabalho a termo, pelo qual a entidade empregadora estava a beneficiar de redução da taxa contributiva, a conjugação das duas medidas de incentivo não pode ultrapassar os 36 meses.
Quais as situações que dão origem à redução do pagamento de contribuições?
Celebração de contratos com:
• Jovens à procura do 1.º emprego e desempregados de longa duração;
• Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo;
• Reclusos em regime aberto;
• Existem ainda outras situações que determinam a redução da taxa contributiva, designadamente, as decorrentes da permanência de trabalhadores com pelo menos 65 anos de idade no mercado de trabalho, de celebração de acordos de pré-reforma, da acumulação do exercício de atividade profissional por pensionistas de invalidez e velhice e da contratação de trabalhadores com deficiência.
Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás referidas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:
Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás referidas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:
• Celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental;
• Frequentado estágio profissional;
• Estado inseridos em programas ocupacionais.
A entidade empregadora tem direito à redução da taxa contributiva se reunir todas as seguintes condições:
• Esteja regularmente constituída e devidamente registada;
• Tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
• Não tenha atraso no pagamento das retribuições;
• Celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial;
• Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Em relação ao período de duração da isenção aplicam as seguintes regras:
• Jovens à procura do primeiro emprego - 50% da taxa contributiva, durante um período de 5 anos;
• Desempregados de longa duração - 50% da taxa contributiva, durante um período de 3 anos;
• Reclusos em regime aberto - 50% do valor das contribuições da entidade empregadora, pelo período de duração do contrato.
Para mais informações consulte a nota informativa acerca desta medida que consta no portal da Segurança Social.