O que é?
A medida Incentivo ATIVAR.PT consiste apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a 12 meses, com desempregados inscritos no IEFP, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados.
Quais são os objetivos:
Esta medida veio substituir o Contrato-Emprego e tem como objetivos específicos:
• Prevenir e combater o desemprego ;
• Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;
• Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho;
• Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis;
• Fomentar a criação de postos de trabalho localizados em territórios do interior, de forma a reduzir as assimetrias regionais.
Quem são os destinatários?
Desempregado inscrito nos serviços de emprego, numa das seguintes situações:
• Há pelo menos 6 meses consecutivos (transitoriamente e até 30 de junho de 2021, este prazo reduz-se para 3 meses);
• Há pelo menos 2 meses consecutivos quando se trate de pessoa: 1) com idade igual ou inferior a 29 anos; 2) com idade igual ou superior a 45 anos.
• Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de: 1) beneficiário de prestação de desemprego; 2) beneficiário do Rendimento Social de Inserção; ▪ pessoa com deficiência e incapacidade; ▪ pessoa que integre família monoparental; 3) pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego e inscrito no IEFP; 4) vítima de violência doméstica; 5) refugiado; 6) ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e esteja em condições de se inserir na vida ativa; 7) toxicodependente em processo de recuperação; 8) pessoa que não tenha registos na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego; 9) pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro; 10) pessoa em situação de sem-abrigo; 11) pessoa a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal; 12) pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
• Pertença a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública, nomeadamente desempregado inscrito que seja membro do agregado familiar de destinatário apoiado na medida Emprego Interior MAIS — Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável (Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, na sua redação atual).
Quais as entidades que se podem candidatar?
Pessoa singular ou pessoa coletiva, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos. As empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), processo de recuperação ao abrigo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial em curso antes da entrada em vigor do RERE podem candidatar-se à medida, devendo para o efeito fazer prova dessa situação, nos termos previstos na legislação.
Que tipo de contrato?
A contratação feita ao abrigo desta medida é feita por via da celebração de um contrato sem termo ou, em certas circunstâncias, de um contrato a termo certo, desde que com duração inicial igual ou superior a 12 meses. O tipo de contrato celebrado determina o montante a que a entidade empregadora tem direito: 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), no caso de contrato sem termo; quatro vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.
Qual é o valor?
O valor do apoio financeiro define-se nos seguintes termos:
• 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), no caso de contratos de trabalho sem termo;
• 4 vezes o valor do IAS, no caso de contratos de trabalho a termo certo.
O apoio financeiro é majorado nos casos seguintes (podendo ser cumuláveis entre si):
• 10% no caso de contratação de desempregado que se encontre numa das seguintes situações:
1) beneficiário do rendimento social de inserção;
2) pessoa com deficiência e incapacidade;
3) pessoa que integre família monoparental;
4) pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego e inscrito no IEFP;
5) vítima de violência doméstica;
6) refugiado;
7) ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e esteja em condições de se inserir na vida ativa;
8) toxicodependente em processo de recuperação;
9) pessoa em situação de sem-abrigo;
10) pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
11) pessoa que pertença a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, nomeadamente desempregado inscrito que seja membro do agregado familiar de destinatário apoiado na medida Emprego Interior MAIS — Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável (Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, na sua redação atual);
12) no caso de contrato de trabalho sem termo celebrado com os seguintes desempregados: a) inscritos há pelo menos 2 meses consecutivos e com idade igual ou inferior a 29 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos; b) pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego; c) ▪ pessoa inscrita há pelo menos 12 meses consecutivos (DLD).
• 25% no caso de posto de trabalho localizado em território do interior;
• 30% no caso contrato de trabalho sem termo quando na mesma candidatura forem abrangidos desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos e desempregados inscritos há pelo menos 2 meses consecutivos com idade igual ou inferior a 29 anos (não cumulável com a majoração de 10%).
• Ao abrigo da medida Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho (Portaria n.º 84/2015, de 20 de março), quando se trate de contratação de desempregados de sexo sub-representado em determinada profissão (profissão em que não se verifique uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos), os apoios são majorados nos seguintes termos: a) 20% do apoio atribuído no caso de celebração de contratos de trabalho a termo; b) 30% do apoio atribuído no caso de celebração de contratos de trabalho sem termo
Quais são as obrigações?
A entidade empregadora tem a obrigatoriedade de proporcionar formação profissional ajustada às competências requeridas pelo posto de trabalho, numa das seguintes modalidades:
• Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
• Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.
Quais são as condições de atribuição?
São requisitos para a concessão do apoio:
• A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
• A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP;
• A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio (;
• Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;
• A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.
Para mais informações consulte a Ficha de síntese da medida Incentivo ATIVAR.PT.