Incentivo à aceitação de oferta

Noção e Caraterísticas

O que é?

A medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego consiste num apoio financeiro aos desempregados titulares de prestações de desemprego que aceitem ofertas de emprego apresentadas pelo IEFP ou se coloquem pelos próprios meios, a tempo completo, com uma remuneração inferior ao valor da prestação de desemprego que se encontram a receber.


Quais os objetivos?

O objetivo desta medida é o de contribuir para um mais célere regresso dos desempregados subsidiados ao mercado de trabalho.


Quem são os destinatários?

Os destinatários desta medida são os desempregados, os titulares de prestações de desemprego, e os inscritos nos serviços de emprego há mais de três meses (no caso dos desempregados inscritos com 45 ou mais anos não é exigido o tempo mínimo de inscrição).


Qual é o valor?

Esta medida consiste na atribuição de um montante pecuniário mensal igual a:

• 50% do valor da prestação de desemprego durante os primeiros seis meses do período de concessão, até ao limite máximo de 500 euros;

• 25% do valor da prestação de desemprego durante os seis meses seguintes, até ao limite máximo de 250 euros.


Quais são as condições de atribuição?

A atribuição deste apoio depende do preenchimento de dois tipos de condições: condições que se colocam aos seus beneficiários e requisitos do contrato.

Em relação àquelas, os beneficiários da medida devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

• Aceitar oferta de emprego apresentada pelo serviço de emprego ou obter colocação pelos próprios meios, cuja retribuição ilíquida seja inferior à prestação de desemprego;

• Ter, à data do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho, direito a beneficiar das prestações de desemprego por um período remanescente igual ou superior a três meses.


Os requisitos que se aplicam ao contrato de trabalho são so seguintes:

• O contrato de trabalhado tem de ser celebrado a partir de 1 de janeiro de 2015;

• O contrato de trabalho não pode ser celebrado com entidade empregadora com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação, deu origem ao reconhecimento do direito a prestações de desemprego;

• O contrato de trabalho deve garantir, pelo menos, a remuneração mínima mensal garantida e demais direitos previstos na legislação laboral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;

• O contrato de trabalho tem de ter a duração mínima de três meses e com horário de trabalho a tempo completo.


Que cumulatividade com outras medidas?

Estes apoios são cumuláveis com outras medidas, designadamente:

• Contrato-Emprego;

• Dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social;

• Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho.


Para mais informações consulte a Ficha de síntese do Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego.

Legislação Nacional

Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro

Estabelece a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, que consiste na atribuição de um apoio financeiro aos desempregados titulares de prestações de desemprego que aceitem ofertas de emprego apresentadas pelos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou colocação pelos próprios meios.

Regulamento da Medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, de 10 de fevereiro de 2015

Estabelecer os procedimentos técnicos de candidatura à Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego (MIAOE) e respetivas condições da acumulação da retribuição do trabalho com um apoio financeiro correspondente a determinada percentagem das prestações de desemprego.