O que é?
O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) é o património dotado de autonomia administrativa e financeira, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que assegura o pagamento dos alimentos devidos a menores residentes em território nacional, em substituição do pai/mãe faltoso(a), no caso de incumprimento desta obrigação.
A prestação de alimentos devida a menores a pagar pelo FGADM é uma prestação em dinheiro, destinada a menores (crianças e jovens até aos 18 anos) que tem como objetivo garantir a sua subsistência.
Quem tem direito?
- O menor (criança e jovem até aos 18 anos) desde que se verifiquem determinados requisitos legais:
- O menor e o seu representante legal residam em território nacional;
- A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos (pai/mãe) não efetuou o pagamento das quantias em dívida;
- O menor não tem um rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficia nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Qual é o valor da prestação?
O valor da prestação é fixado pelo tribunal consoante as suas necessidades específicas do menor, a capacidade económica do seu agregado familiar e a prestação de alimentos fixada na Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais ou na Ação de Alimentos a Menor.
O valor da prestação não pode exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores. O IAS para 2020 é de 438,81€.
Quem pode requerer e em que prazo?
O Ministério Público, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda do menor podem acionar o incidente de incumprimento de alimentos que poderá desencadear o procedimento judicial de solicitação de avaliação para atribuição da prestação de alimentos através do Fundo de Garantia, sempre que a pessoa que ficou obrigada a pagar a prestação de alimentos não o faz ou deixa de o fazer.
Qual é a duração da prestação?
A prestação de alimentos é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal, ou seja, o IGFSS, I.P. inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas.
A prestação é paga até:
- Ao início do efetivo cumprimento da obrigação pelo pai/mãe faltoso,
- O jovem atingir a maioridade, podendo prolongar-se até aos 25 anos até que complete o seu processo de educação ou formação profissional;
- Ainda que o jovem não atinja a maioridade, tenha condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, o encargo do seu sustento;
- O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre tenha rendimentos superiores ao valor do IAS.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.