A definição de contrato de trabalho tem sido reconduzida à noção de um negócio jurídico através do qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da sua organização e sob a autoridade destas.
Tem como objeto a prestação de uma atividade e, como elemento típico distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, diretivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou (diferentemente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, com autonomia, sem subordinação ao poder direção da outra parte).
A subordinação jurídica traduz-se, concretamente, na possibilidade de a entidade empregadora orientar, fiscalizar e dirigir a atividade laboral desempenhada e/ou dar instruções ao trabalhado e constitui o elemento essencial do contrato de trabalho. É ao empregador que compete o exercício dos poderes determinativo da função e conformativo da prestação de trabalho, isto é, o poder de afetar em concreto a atividade do trabalhador, atribuindo-lhe uma função na sua organização ou determinando-lhe tarefas concretas. Enquanto caraterística principal e elemento diferenciador do contrato de trabalho, a subordinação jurídica implica uma posição de poder do empregador e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja atividade está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas por aquele, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
A subordinação é suscetível de traduzir-se na mera possibilidade de emitir ordens e de direção e pode até não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho, havendo muitas vezes a aparência da autonomia do trabalhador que não recebe ordens diretas e sistemáticas do empregador, o que sucede maioritariamente em atividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia técnica e científica do trabalhador.
Não raras vezes, a determinação da existência de subordinação jurídica e dos seus contornos consegue-se mediante a análise da situação de facto, através de um método de aproximação tipológica, tornando-se, assim, necessário proceder à análise da relação entre as partes durante a execução do contrato, recolhendo indícios que permitam aferir tratar-se de elementos do modelo típico do trabalho subordinado.
Os factos indiciários mais relevantes na caraterização do contrato de trabalho são: a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; dependência económica; o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo da prestação do trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; retribuição certa; exclusividade da prestação do trabalho.
A distinção entre contrato de trabalho face a contrato de prestação de serviços tem importância acrescida. Desde logo, pelo combate aos “falsos recibos verdes”, sendo que a classificação fraudulenta de um contrato de prestação de serviços omite deveres elementares de índole fiscal e de Segurança Social. Deste modo, a classificação e a ação de reconhecimento de contrato de trabalho assumem cariz publicista, consagrando o interesse público no restabelecimento da legalidade laboral.