Direitos de Personalidade

Noção e Caraterísticas

Direitos de personalidade são direitos subjetivos que incidem sobre a própria pessoa humana, que tutelam bens ou interesses da personalidade e exprimem um mínimo necessário e imprescindível da personalidade humana.


É o trabalhador que, muitas vezes, está sujeito ao risco de violação de direitos de personalidade:


• i) por estar sujeito a poder de direção, de autoridade ou disciplinares;

• ii) por este empregar uma expressiva pessoalidade no vínculo laboral (a vida do trabalhador não está estritamente separada entre “ilhas”, da vida priva ou da vida profissional);

• iii) o plano de vida do trabalhador é desenhado muito em conta do seu emprego. O risco de abuso figura-se maior na esfera do trabalhador.


Vigora um princípio geral de preservação dos direitos de personalidade do trabalhador, enquanto cidadão na pendência do contrato. Decorre daí que a restrição de direitos fundamentais, a verificar-se, deve ser efetuada dentro do âmbito de mínimo possível (art. 18.º da Constituição da República Portuguesa e art. 81.º do Código Civil). Materialmente, os direitos de personalidade configuram um limite à atuação do empregador e, desse elenco de direitos, destacam-se:


• i) Liberdade de expressão e opinião na empresa;

• ii) Direito à integridade física e moral;

• iii) Direito à reserva de vida privada;

• iv) Direito à proteção e tratamento de dados pessoais;

• v) Direito à tutela dos dados biométricos do trabalhador;

• vi) Direito respeitantes à realização de testes e exames médicos ao trabalhador;

• vii) Direito à reserva da vida privada na modalidade específica da videovigilância à distância;

• viii) Direito à confidencialidade das mensagens pessoais;

• ix) Disposições genéricas atinentes à igualdade e não discriminação no acesso ao emprego e na execução do contrato de trabalho;

• x) Princípio da igualdade de género.


Alguns destes direitos aqui mencionados estão configurados na Constituição como sendo direitos fundamentais. Além da Constituição, outros instrumentos de índole internacional ou comunitária conferem esse estatuto, de forma expressa. O direito de personalidade referente à vida privada pode, por exemplo, assumir várias projeções:


• i) proteção de dados;

• ii) exames médicos e testes de gravidez;

• iii) meios de vigilância à distância;

• iv) sobre a correspondência do trabalhador.


Nem sempre se afigura, com facilidade, a verificação ou não de uma restrição de um direito de personalidade, levando os Tribunais a decidir de forma algo conflituante sobre se existe de facto uma prevalência do direito de personalidade do trabalhador face ao poder de intervenção ou ingerência, lícita, do empregador. Contudo, a Lei processual (art. 186.º do Código de Processo do Trabalho) permite ao trabalhador defender-se de “qualquer violação dos direitos de personalidade” do trabalhador, em duas vertentes:


• i) preventiva (evitar a consumação);

• ii) atual e atenuante (atenuar os efeitos), sendo que essa violação pode ocorrer sobre a forma de restrição, ingerência, dano ou ameaça ao exercício desses direitos.

Legislação Nacional

Regulamento Geral de Proteção de Dados-REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de abril de 2016

Código de Processo Civil - Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho

Art.878.ºa 880.º-Tutela da personalidade

Código do Trabalho - Lei n.º7/2009 de 12 de fevereiro

Arts.14.º a 22.º-Direitos de personalidade

Código de Processo do Trabalho - Decreto-lei n.º480/99 de 9 de novembro

Art.186.ºD a 186.ºF-Tutela da personalidade do trabalhador

Constituição da República Portuguesa - Decreto de 10 de abril de 1976

Art.20.ºn.º5 e 26.º- Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e direito, liberdades e garantias

Código Civil - Decreto-lei n.º 47344/66 de 25 de Novembro

Art.70.º-Direitos de personalidade

Legislação Europeia

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - 07.12.2000

Legislação Internacional

Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos -16.12.1966

Convenção Europeia dos Direitos do Homem - 04.11.1950