O Código do Trabalho (CT) define, no seu art. 11.º, o contrato de trabalho como "aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas".
Diferentemente, o contrato de prestação de serviços é “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (art. 1154.º do Código Civil).
Prima facie, ressalta uma diferença fundamental: na prestação de serviços existe uma obrigação de resultado, sendo totalmente indiferente ao credor da prestação o modus faciendi, ao passo que, no contrato de trabalho, o trabalhador obriga-se a prestar a sua atividade laboral, durante um período de tempo, sob a orientação e fiscalização de uma entidade patronal.
O art. 12.º do CT, por sua vez, estabelece um conjunto de indícios, não cumulativos, que constituem uma presunção de existência de contrato de trabalho:
a) A atividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) Horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da atividade;
d) Pagamento, com determinada periodicidade, de quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida;
e) O desempenho de funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Em harmonia com a doutrina corrente, a característica essencial que permite identificar um contrato de trabalho é a subordinação jurídica, traduzida no facto de o trabalhador se encontrar na sua atividade sob as ordens, direção e fiscalização do dador de trabalho.
Como ensina Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 121), a subordinação jurídica consiste numa:
“Relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem”.
Na senda deste entendimento, a propósito do Código do Trabalho, Albino Mendes Baptista esclarece que:
“Existem diferentes graus de subordinação (…) há formas de trabalho subordinado em que a prestação é efectuada com grande autonomia, em que não existem propriamente ordens específicas, mais ou menos genéricas, mas um quadro potencial da sua presença. (…) Ora, o intérprete, maxime o julgador, tem de estar atento à crescente complexidade das relações de trabalho, nomeadamente não perdendo nunca de vista a existência de formas aparentes de autonomia.” (Qualificação Contratual e Presunção de Laboralidade, Estudos sobre o Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, pág. 60).
A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços revela-se duplamente fundamental: por um lado, permite diferenciar o trabalho prestado de forma efetivamente independente de situações marginais que, não obstante a designação adotada, têm muitas vezes como único propósito furtar-se à aplicação da regulamentação laboral; por outro lado, porque a classificação fraudulenta de um contrato de prestação de serviços omite também deveres elementares de índole fiscal e contributiva para com o Estado.