Contrato de trabalho temporário

Noção e Caraterísticas

O trabalho temporário representa uma forma negocial assente na existência de três sujeitos e de dois negócios jurídicos distintos e reflete um processo característico de angariação de “serviços através de uma técnica comercialística de agenciação, com intermediação de uma sociedade prestadora, que disponibiliza os trabalhadores necessários” . Enquanto forma de trabalho atípica é algo mais do que o mero conjunto de relações estabelecidas ou a soma de vínculos jurídicos com uma identidade de sujeitos. Na verdade, trata-se de uma realidade complexa através da qual os sujeitos da relação interagem, estabelecendo vínculos autónomos entre si que, no entanto, se repercutem na esfera individual de cada um deles.


O trabalho temporário pressupõe a existência de uma empresa – ETT – cujo objeto consiste na cedência temporária de trabalhadores a um utilizador de mão-de-obra e é, nessa medida, uma manifestação da exteriorização do emprego. Contudo, o nosso ordenamento sujeita essa atividade à verificação de determinados requisitos e à concessão de uma autorização administrativa para garantir a idoneidade dos agentes e exercer um controlo prévio que permita tutelar o trabalhador temporário, obviamente mais exposto aos riscos da precariedade e da insegurança. Para suportar contratualmente esta relação tripartida é necessário não só que a ETT e o utilizador outorguem um negócio jurídico, de natureza comercial (contrato de utilização), mas também que entre o trabalhador e aquela empresa seja celebrado um contrato de trabalho que permita a sua cedência a um terceiro (contrato de trabalho temporário).


O recurso a esta figura tem o seu fundamento na satisfação de necessidades de mão-de-obra transitórias, imprevisíveis ou extraordinárias, à margem do quadro típico das relações laborais comuns, numa perspetiva de exteriorização dos encargos decorrentes da admissão direta de trabalhadores, devendo a regulamentação do trabalho temporário ter sempre em consideração que as relações estabelecidas são transitórias e procuram precisamente acorrer a situações específicas e particulares.

Legislação Nacional

Código do Trabalho - Lei n.º7/2009 de 12 de fevereiro

Arts.172.º a 184.º - Trabalho temporário

Decreto-lei n.º260/2009 de 25 de setembro

Licenciamento de empresas de trabalho temporário

Constituição da República Portuguesa - Decreto de 10 de abril de 1976

Art.53.º- Segurança no emprego

Legislação Europeia

Diretiva 91/383/CEE do Conselho

Completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário

Sumário Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Trabalho temporário

Legislação Internacional

Sumário Convenção n.º 181 da OIT - 19-06-1997

Agências de emprego privadas (revisão da convenção n.º 96)

Sumário Convenção n.º 96 da OIT - 01-07-1949

Agências de colocação não gratuitas (deixou de estar aberta à ratificação após entrada em vigor da Convenção 181 que a revê Denunciada automaticamente na sequência da ratificação da Convenção 181)