Complemento solidário para idosos

Noção e Caraterísticas

O que é?

O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é uma prestação em dinheiro atribuída mensalmente aos idosos de baixos recursos, com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social, ou seja, 66 anos e 5 meses e residentes em Portugal.

 

Quem tem direito?

-Ter recursos inferiores ao valor limite do CSI: Se for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos (Os recursos do casal têm de ser inferiores ou iguais a 9202,60€ por ano e os recursos da pessoa que pede o CSI inferiores ou iguais a 5258,63€ por ano). Se não for casado nem viver em união de facto há mais de 2 anos, os seus recursos têm de ser inferiores ou iguais a 5258,63€ por ano (valor de 2019).

-Residir em Portugal há pelo menos 6 anos seguidos na data em que faz o pedido;

-Têm direito ao CSI os titulares de Pensão de velhice ou de sobrevivência que tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social ou da Pensão de Invalidez do Regime Geral que não sejam titulares da Prestação Social para a Inclusão;

-Ser cidadão português e não ter tido acesso à pensão social por ter rendimentos acima do valor limite de 174,30€ se for uma pessoa ou de 261,45€ se for um casal.

 -Autorizar a Segurança Social a aceder à sua informação fiscal e bancária (tanto da pessoa que faz o pedido, como da pessoa com quem está casada ou vive em união de facto);

 -Estar disponível para pedir outros apoios de segurança social, a que tenha direito e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas (tanto a pessoa que faz o pedido como a pessoa com quem está casada ou vive em união de facto).

 

Qual é o valor?

O valor da prestação mensal é de 1/12 da diferença entre os seus recursos anuais e o valor de referência do complemento (em 2020 é de 5258,63€).

No máximo, em 2020 recebe 5258,63€ por ano ou seja, um valor que pode ser no máximo de 438,21€ por mês, durante 12 meses.

 

Quem pode requerer e em que prazo?

Têm legitimidade para requerer o complemento solidário para idosos, para além dos interessados, os respectivos familiares ou outras pessoas ou instituições que lhes prestem ou se disponham a prestar assistência, sem que os mesmo não possam proceder à apresentação do respectivo requerimento.

 

Qual é a duração da prestação?

Aos titulares do complemento solidário para idosos que tenham o direito à prestação reconhecido, mantém-se o mesmo inalterado até que ocorra algum dos factos que determinem a sua renovação oficiosa (por exemplo, atribuição de nova pensão ou de complemento por dependência), efetuada pelos Serviços de Segurança Social ou a pedido do titular da prestação através da apresentação de novo requerimento,após alteração do seu agregado familiar ou alteração de rendimentos, que não resultem de atribuição de Pensões ou Complementos por parte da Segurança Social.

 

Não é acumulável com:

(Não se aplica)

 

Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático Complemento Solidário para Idosos.

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.

Legislação Nacional

Portaria n.º 28/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Portaria n.º 21/2019 de 17 de janeiro

Portaria que atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído.

Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro

Orçamento de Estado para 2019

Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27 de dezembro

Este decreto estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos.

Decreto Regulamentar n.º 11/2018 de 11 de dezembro

Decreto que regulamenta o alargamento do complemento solidário para idosos aos pensionistas de invalidez que não beneficiem da prestação social para a inclusão.

Decreto-Lei n.º 126-A/2017 de 6 de outubro

Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.

Portaria n.º 178-B/2016 de 1 de julho

Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação de um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis.

Portaria n.º 178-C/2016 de 1 de julho

Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação de um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis.

Resolução da Assembleia da República n.º 156/2016 de 2 de agosto

Campanha pública de divulgação do complemento solidário para idosos.

Decreto-Lei n.º 254-B/2015 de 31 de dezembro

Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016.

Decreto-Lei n.º 172/2014 de 14 de novembro

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia.

Decreto-Lei n.º 13/2013 de 25 de janeiro

Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social

Decreto-Lei n.º 167-E/2013 de 31 de dezembro

Altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Portaria n.º 36/2012 de 8 de fevereiro

Primeira alteração à Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado

Decreto-Lei nº 101/2011 de 30 de setembro

Cria a tarifa social do gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis

Decreto-Lei n.º 102/2011 de 30 de setembro

Cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), apoio social correspondente a um desconto no preço de eletricidade e de gás natural de que são beneficiários os clientes finais economicamente vulneráveis.

Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho

Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos.

Decreto-Lei n.º 138-A/2010 de 28 de dezembro

Criação da tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Decreto-Lei n.º 151/2009 de 30 de junho

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade, e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro.

Decreto Regulamentar n.º 17/2008 de 26 de agosto

Procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, através do qual é criado o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

Portaria n.º 413/2008 de 9 de junho

Aprova o modelo de requerimento do complemento solidário para idosos e revoga a Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro.

Decreto-Lei n.º 252/2007 de 5 de julho

Procede à criação um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.

Decreto Regulamentar n.º 14/2007 de 20 de março

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, pelo qual se instituiu o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

Procede à criação do indexante dos apoios sociais

Decreto-Lei n.º 236/2006 de 11 de dezembro

Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que instituiu o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

Decreto Regulamentar n.º 3/2006 de 6 de fevereiro

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

Decreto-Lei n.º 232/2005 de 29 de dezembro

Cria o complemento solidário para idosos

Constituição da República Portuguesa-Decreto de 10 de abril de 1976