O complemento social é uma prestação do subsistema de solidariedade que acresce ao montante da pensão de velhice do regime contributivo da Segurança Social. Este acréscimo tem lugar quando a pensão estatutária ou regulamentar, definida a partir das regras gerais de cálculo das pensões, é inferior ao valor mínimo garantido.
O valor mínimo da pensão varia consoante o tempo de descontos. A partir de 1 de janeiro de 2019, esse valor é de 273,39 € para carreiras contributivas inferiores a 15 anos; de 286,78 € no caso das carreiras contributivas entre 15-20 anos; de 316,45 €, quando se descontou durante 21-30 anos; e de 395,57 €, nas situações em que o tempo de descontos foi igual ou superior a 31 anos. Estes valores mínimos não se aplicam às pensões antecipadas atribuídas no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice. O complemento social corresponde à diferença entre o valor mínimo garantido e o valor da pensão estatutária, e não depende de condição de recursos nem de residência em território nacional.
Para mais informações ver o Guia Prático – Pensão de Velhice do Instituto da Segurança Social ou a nota informativa disponível na página do Instituto da Segurança Social acerca da pensão de velhice.