Complemento por dependência

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação atribuída aos pensionistas que se encontram numa situação de dependência e que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (não conseguem fazer a sua higiene pessoal, alimentarem-se ou deslocarem-se sozinhos).


Quem tem direito?

- Beneficiários do regime geral (pensão de invalidez, pensão de velhice e pensão de sobrevivência);

-Beneficiários do regime especial das atividades agrícolas (pensão de invalidez, pensão de velhice e pensão de sobrevivência);

-Beneficiários do regime não contributivo ou equiparado (pensão social de velhice, pensão de orfandade, pensão de viuvez, pensão rural transitória e prestação social para a inclusão).

-Não pensionistas nas situações de incapacidade permanente para o trabalho e com prognóstico de evolução rápida para situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida (paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, sida, esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de parkinson, doença de alzheimer e doenças raras.

-Pessoas que se encontrem numa situação de dependência reconhecida pelo sistema de verificação de incapacidades da segurança social.


Para a atribuição deste complemento, o beneficiário deve necessitar da assistência de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente realização das tarefas domésticas, para fazer a sua higiene pessoal e para se deslocar.

Consideram-se os seguintes graus de dependência:

1.º grau – pessoas sem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (não conseguem fazer a sua higiene pessoal, alimentar-se ou deslocar-se sozinhos);

2.º grau – pessoas, além da dependência de 1.º grau, se encontrem acamados ou com demência grave.


Qual é o valor da prestação?

O valor da prestação depende da natureza da pensão que está a receber e do grau de dependência.

Em 2020, no caso dos pensionistas do regime geral, o valor a receber é de 105,90€ e 190,61€, consoante a sua situação se enquadre no 1.º e 2.º grau de dependência, respetivamente.

No caso dos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas e do regime não contributivo ou equiparado, esses valores são de 95,31€ e 180,02€, respetivamente.


Quem pode requerer e em que prazo?

Pode ser requerido pela pessoa dependente, os respetivos familiares ou outras pessoas ou instituição que lhe preste assistência. Não existe prazo para requerer esta prestação.


Qual é a duração da prestação?

A partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento e até se mantiver a situação de dependência e estiver a receber a pensão que lhe dá direito ao complemento.


Não é acumulável com:

-Rendimentos do trabalho;

-Cursos de formação;

- O exercício de qualquer atividade profissional (ou formação profissional), independentemente de ser ou não remunerada e do nível de remuneração (valor do rendimento);

-Outra prestação com o mesmo fim.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático – Complemento por Dependência.

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.


Legislação Nacional

Portaria n.º28/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020

Decreto-Lei n.º 126-A/2017 de 6 de outubro

Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.

Lei n.º 6/2016 de 17 de março

Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro (1ª alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência).

Lei n.º 90/2009 de 31 de agosto

Aprova e define o regime especial de proteção social na invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus de imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA).

Decreto-Lei n.º 309-A/2000 de 30 de novembro

Nova redação do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho(procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência)

Decreto-Lei n.º 265/99 de 14 de julho

Procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

Portaria n.º 764/99 de 27 de agosto

Estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico do complemento por dependência fixado no Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho.

Decreto-Lei n.º265/99 de 14 de julho

Procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência