Cedência Ocasional

Noção e Caraterísticas


A cedência ocasional verifica-se quando um empregador disponibiliza temporariamente trabalhadores do seu próprio quadro de pessoal a outra entidade, para prestarem serviço sob autoridade e direção desta, conservando-se, no entanto, o vínculo laboral inicialmente celebrado. Esta situação será admissível caso ocorra entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham estruturas organizativas comuns.


A cedência é um negócio jurídico formal – e portanto reduzido a escrito – e depende do acordo do trabalhador, prevendo a lei uma duração máxima de cinco anos para esta vicissitude contratual. Durante a cedência ocasional, o trabalhador está sujeito ao regime de trabalho aplicável ao cessionário no que respeita ao modo, local, duração de trabalho, suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais.


O trabalhador cedido tem direito à retribuição mínima que, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ao cedente ou ao cessionário, corresponda às suas funções, ou à praticada por este para as mesmas funções, ou à retribuição auferida no momento da cedência, consoante a que for mais elevada.


Quando a cedência ocasional se verificar fora das condições em que é admissível, ou quando não haja acordo, o trabalhador cedido tem o direito de optar pela permanência ao serviço do cessionário em regime de contrato de trabalho sem termo, devendo esse direito ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação ao cedente e ao cessionário por carta registada com aviso de receção.

Legislação Nacional

Constituição da República Portuguesa - Decreto de 10 de abril de 1976

Art. 53.º- Segurança no emprego

Código do Trabalho - Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro