O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: quando se verificando o seu termo, nos casos do contrato a termo ou do contrato de trabalho temporário; quando se verificar a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; ou com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
A caducidade do contrato de trabalho tem como consequências, desde logo, a extinção para o futuro das obrigações que respeitam ao cumprimento do contrato e determina a constituição de certas prestações, tudo sem prejudicar o dever de cumprimento das prestações vencidas. Nas situações em que a caducidade se verifique em virtude de uma ocorrência que determine uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva importa esclarecer que, para este efeito, não basta a mera dificuldade de o empregador receber a prestação. Ou seja, ela é absoluta quando nenhuma das funções correspondentes à categoria possa ser exercida e é definitiva quando não seja temporária ou passível de reversão, devendo sempre ser atestada por documento médico idóneo.
Nas situações de contrato a termo certo, o contrato caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar. Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Quando o contrato for celebrado a termo incerto, caduca, regra geral, quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior. Na falta dessa comunicação, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. Além disso, o trabalhador tem direito a uma compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes: 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato; 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
Finalmente nas situações em que a caducidade se verifique por morte de empregador, extinção de pessoa coletiva, encerramento de empresa ou situações relativas a insolvência e recuperação de empresa, o trabalhador tem sempre direito a uma indemnização nos mesmos termos que os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, tal como o previsto no art. 366.º do Código do Trabalho. Ademais, a caducidade obriga, ainda, o empregador a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e saída, bem como o cargo ou cargos desempenhados, que não deve conter outras referências, exceto se o trabalhador as solicitar, bem como quaisquer “outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de segurança social”. Do mesmo modo, extinguindo-se a relação laboral, o trabalhador está obrigado à devolução imediata dos instrumentos de trabalho e quaisquer objetos que sejam do empregador. Não constituindo a caducidade, a este respeito, uma exceção.