O que é?
É uma prestação em dinheiro que acresce ao abono de família das crianças ou jovens com deficiência, com o objetivo de compensar as famílias dos encargos resultantes da situação de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.
Quem tem direito?
São condições de atribuição da prestação:
No regime contributivo (pessoas que descontam para a Segurança Social e abrangidas pelo sistema de proteção social):
- A pessoa que tem a criança ou jovem com deficiência a seu cargo (beneficiário) deve ter descontado para a Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar da data em que é feito o pedido (não se aplica aos pensionistas) e
- A criança ou jovem com deficiência tem de estar a cargo do beneficiário, necessitar de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico; frequentar ou estar em condições de frequentar num estabelecimento especializado de reabilitação e não exercer atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório.
No regime não contributivo (pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência):
-As crianças e jovens por si ou pelos seus agregados familiares apresentem uma das seguintes condições de recurso: rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores 175,27€ (corresponde a 40% do IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 658,21€ (corresponde a 1,5 do IAS); o rendimento do agregado familiar, por pessoa, não ser igual ou inferior a 131,45€ (corresponde a 30% do IAS) e estar em situação de risco ou disfunção social.
-A criança ou jovem com deficiência tem de estar a cargo do beneficiário, necessitar de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico; frequentar ou estar em condições de frequentar num estabelecimento especializado de reabilitação e não exercer atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório.
Atendendo que a Bonificação por Deficiência acresce ao Abono de Família para Crianças e Jovens, apenas têm acesso às prestações os agregados familiares cujo valor total do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) seja inferior a 105.314,40€ (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).
Qual é o valor da prestação?
O valor da prestação depende da idade da criança ou jovem com deficiência e da composição do seu agregado familiar.
Os agregados familiares monoparentais têm direito a receber mais 35%.
Quem pode requerer e qual é o prazo?
Pessoa que exerça as responsabilidades parentais ou a quem a criança ou jovem esteja confiado administrativa ou judicialmente ou o próprio jovem (maior de 16 anos) e pode ser requerido no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte àquele em que se verificou a deficiência.
No caso de ser requerido após aquele prazo, a prestação será paga, apenas, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Qual é a duração da prestação?
Até aos 24 anos no caso de requerimentos entregues até 30 de setembro de 2019 ou até aos 10 anos no caso de requerimentos entregues a partir de 1 de outubro de 2019.
Pode ser requerida a prestação social para a inclusão (PSI) para crianças ou jovens com deficiência com idade igual ou superior a 11 anos.
Não é acumulável com:
Subsídio de Desemprego;
Subsídio Social de Desemprego;
Subsídio de Doença;
Subsídios Sociais Parentais;
Prestação Social para a Inclusão.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático Bonificação por Deficiência e Guia Prático – Majorações do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e da bonificação por deficiência.
Para mais informações consulte a legislação em vigor e os referidos guias.