Atividade sindical

Noção e Caraterísticas

O conceito de atividade sindical pode ser reconduzido ao tipo de atividade exercida em representação dos interesses coletivos dos trabalhadores. Por um lado, está em causa a atividade de negociação entre os trabalhadores, por via dos seus representantes, com os seus empregadores ou seus representantes. Por outro lado, designa também a luta coletiva (situações de greve) ou ainda a atividade exercida pelos sindicatos nos locais de trabalho.


Para o desenvolvimento dessa atividade, existem estruturas de representação dos trabalhadores, cuja existência assenta na liberdade de associação, de auto-organização e autodeterminação. O regime jurídico nacional permite a multiplicidade ou pluralidade, podendo, por isso, ser criadas diversas estruturas de representação dos trabalhadores. O direito a representar os trabalhadores ou a ser-se representado enquanto trabalhador é um direito fundamental. A prossecução do interesse dos trabalhadores impõe a existência de dois princípios: a autonomia e independência (art. 405.º do CT) das estruturas. Os representantes dos trabalhadores, sendo igualmente trabalhadores, carecem de uma especial proteção, o que determina a existência de um “estatuto de Direito Coletivo”, que se traduz, nomeadamente, no seguinte:

i) atribuição do crédito de horas (art. 408.º do CT);

ii) regime especial de faltas (art. 409.º do CT);

iii) proteção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento (art. 410.º do CT);

iv) a tutela em caso de transferência do local de trabalho (art. 411.º do CT).


As situações de discriminação são objeto de censura jurídica (art. 406.º do CT), atribuindo o legislador o valor da nulidade àquele elenco de acordos onde se encontrem elementos condicionantes da filiação ou que obrigue o trabalhador a sair da associação onde esteja inscrito (yellow dog contracts). Não só constitui uma contraordenação grave (art. 406/2), como se deve atender à natureza jurídico-penal do art. 407.º do CT.


Legislação Nacional

Código do Trabalho - Lei n.º7/2009 de 12 de fevereiro

Arts. 404.º a 545.º - Direito coletivo - estruturas de representação coletiva de trabalhadores

Legislação Europeia

Tratado sobre o funcionamento da União Europeia -30.03.2010

Legislação Internacional

Declaração da Organização Internacional do Trabalho de 1998 sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho

Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º135 relativa à proteção e facilidades a conceder aos representantes dos trabalhadores da empresa - Decreto n.º263/76 de 8 de abril

Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 87 (1948) sobre a liberdade sindical e proteção do direito sindical -Lei n.º45/77 de 7 de julho

Portugal ratifica a Convenção da Organização Internacional do Trabalho

Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º98 sobre a aplicação dos princípios de organização e da negociação coletiva - 1949

Constituição da Organização Internacional do Trabalho e a Declaração de Filadélfia - 10.05.1944