A prestação de trabalho é entendida como algo duradouro, que se prolonga no tempo, com um conteúdo dinâmico, atenta às novas necessidades e à evolução do contexto social, cultural e económico.
O objeto de qualquer negócio jurídico deve ser determinável e física e legalmente possível, não podendo, também, contrariar a lei, a ordem pública ou os bons costumes. Neste campo, o contrato de trabalho não apresenta particularidades de relevo. Como qualquer negócio jurídico, pressupõe a definição do seu objeto. Ora, estas considerações implicam, desde logo, que as funções a desempenhar pelo trabalhador devem estar determinadas ou, pelo menos, ser determináveis. Contudo, dificilmente se poderão prever no momento da celebração do contrato todos os atos ou tarefas exigíveis pelo empregador durante a sua execução. É neste ponto que nos deparamos com uma especificidade de relevo atinente ao contrato de trabalho: o seu objeto, regra geral, implica uma larga margem de indeterminação, constituindo uma prestação genérica que carece, a todo o tempo, de caracterização, conformação e concretização por intermédio do empregador que procede, dessa forma, à determinação desse conteúdo relativamente indeterminado.
A esta circunstância típica da relação laboral acresce uma outra característica diferenciadora, uma vez que, ao celebrar um contrato de trabalho, o trabalhador não se obriga somente a prestar uma determinada atividade. Antes, fá-lo sob a autoridade e direção de outrem, encontrando-se numa situação de sujeição e dependência. A essa subordinação do trabalhador corresponde, na esfera do empregador, o poder de direção.
As partes ao celebrarem um contrato de trabalho obrigatoriamente definem tipo genérico de atividade, sendo certo que a determinação desse conteúdo relativamente indeterminado, nomeadamente, cumprirá não àquele que a desenvolve mas, antes, ao empregador. Se, por um lado, a fixação do programa contratual, é uma incumbência de ambas as partes, já a sua execução encontra-se ligada aos fins e objetivos da organização produtiva, na qual o trabalhador se insere.
O objeto do contrato de trabalho, isto é, a atividade a prestar, terá necessariamente de confinar-se dentro de certos limites. Esses limites têm como fito delimitar o âmbito de sujeição do trabalhador, funcionando os poderes do empregador apenas nos meandros da atividade prometida e não de uma forma indiferenciada e indeterminada. A categoria profissional do trabalhador serve como ponto de partida para uma correta fixação do objeto do contrato, funcionando, em idêntica medida, como limite ao poder de direção do empregador: funcionando o poder de direção do empregador como um poder de escolha ou de especificação, esse poder é necessariamente limitado pelos direitos e garantias do trabalhador.