O que é?
Apoio financeiro a conceder pelo IEFP, IP aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral em Portugal continental, e apoios complementares para comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar. A medida insere-se no Programa Regressar previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro.
Quais são os objetivos?
Esta medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal.
Quem são os destinatários?
São destinatários dos apoios os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
• Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem ou mediante a criação de empresa ou do próprio emprego;
• Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015;
• Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;
• Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, IP.
São, igualmente, destinatários da medida os familiares dos emigrantes que saíram de Portugal até 31 de dezembro de 2015, desde que reúnam as restantes condições previstas para os destinatários da medida.
Quais as condições de atribuição?
A atribuição dos apoios depende dos seguintes requisitos dos destinatários:
Modalidades de atividade laboral. São elegíveis as seguintes modalidades de atividade laboral:
• Contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:
1) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023;
2) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;
3) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial
• Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, e que se enquadre numa das seguintes formas:
1) Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais;
2) Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;
3) Constituição de cooperativas;
4) Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social.
Modalidades de contrato de trabalho. São elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:
• Contrato de trabalho por tempo indeterminado;
• Contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 6 meses;
• Contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 6 meses.
Qual é o valor?
Apoio financeiro:
• 6 vezes o valor do IAS*, no caso de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração igual ou superior a 12 meses ou de contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego;
ou
• 5 vezes o valor do IAS, no caso de contratos de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto com duração inicial ou previsível igual ou superior a seis meses e inferior a 12 meses.
Apoio adicional de 1 IAS, acrescido ao apoio de 5 IAS, sempre que a duração efetiva do contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto alcance, pelo menos, 12 meses.
Majorações do apoio:
• O apoio financeiro é majorado em 20% por cada elemento do agregado familiar do destinatário do apoio financeiro que fixe residência em Portugal, até um limite de 3 vezes o valor do IAS;
• O apoio financeiro é majorado em 25%, sempre que a atividade profissional se situe em território do interior Apoios complementares.
Ao apoio financeiro podem acrescer os seguintes apoios complementares:
• Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário do apoio financeiro e restantes membros do agregado familiar, com o limite de 3 vezes o valor do IAS;
• Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de 3 vezes o valor do IAS;
• Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor do IAS.
Como se processam os pagamentos?
O pagamento do apoio financeiro é efetuado da seguinte forma:
• 50% do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;
• 25% do montante total aprovado, no 7.º mês após o início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria;
• 25% do montante total aprovado, no 13.º mês após o início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria Os apoios complementares são pagos nos mesmos prazos, em função da data de entrega dos respetivos comprovativos de despesa.
O apoio adicional, ao apoio de 5xIAS aprovado, concedido quando a duração efetiva do contrato de trabalho alcance pelo menos 12 meses, é pago no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho a termo resolutivo, mediante comprovação da manutenção do contrato.
Que cumulatividade com outras medidas?
Os destinatários da medida e os elementos do seu agregado familiar, podem aceder, desde que inscritos como desempregados no IEFP, IP a outras medidas ativas de emprego e formação, nomeadamente às medidas Incentivo ATIVAR.PT e Estágios ATIVAR.PT.
Os apoios previstos nesta medida são cumuláveis com a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, bem como com os apoios à criação do próprio emprego ou empresas, com vista à obtenção de financiamento para suportar o projeto de investimento, designadamente:
• Incentivo ATIVAR.PT (Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto);
• Dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social (Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho) ou outros da mesma natureza;
• Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual).
A medida Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal não é cumulável, com outros apoios da mesma natureza e para o mesmo fim, com as seguintes medidas:
• Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho (Portaria n.º 85/2015, de 20 de março);
• Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego (Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro);
• Emprego Interior MAIS (Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, na sua redação atual).
Para mais informações consulte a Ficha de síntese da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal.
Para mais informações consulte a Ficha de síntese da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal.