Abono de família pré-natal

Noção e Caraterísticas

O que é?

O abono de família pré-natal é uma prestação em dinheiro, sujeita a condição de recursos, atribuída à mulher grávida, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez.


Quem tem direito?

Têm direito a esta prestação as grávidas que:



  • já atingiram a 13ª semana de gravidez;
  • sejam residentes em Portugal ou equiparadas a residentes;
  • cujos agregados familiares não tenham património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações) de valor superior a 105.314,40 euros à data do requerimento;
  • cujos agregados familiares tenham um rendimento de referência abaixo do valor limite.


Qual o valor da prestação?

O valor desta prestação depende de um conjunto de fatores: o escalão de rendimento do agregado familiar, o número de crianças em gestação e a composição do agregado familiar.

É mais elevado quanto menor for o rendimento de referência do agregado familiar, maior for o número de crianças em gestação (gémeos ou trigémeos) e no caso das grávidas que vivam sozinhas ou só com crianças ou jovens com direito a abono de família, quer estejam a receber abono ou não (famílias monoparentais).

Os rendimentos usados para calcular o escalão do abono de família pré-natal, têm como base o valor do IAS, em vigor à data a que se reportam os rendimentos de referência.

O IAS de 2020 é de 438,81€.

Existe Majoração do Abono de Família Pré-natal em situações de monoparentalidade (grávidas que vivam sozinhas ou só com crianças ou jovens com direito a abono de família).


Quem pode requerer e em que prazo?

Esta prestação pode ser requerida pela grávida a partir da 13.ª semana de gestação ou no prazo de 6 meses após o nascimento da criança.


Qual a duração da prestação?

Esta prestação é paga desde o mês seguinte àquele em que a grávida atingiu as 13 semanas de gestação e a duração da prestação segue o seguinte regime:



  • se a criança nascer após 40 semanas de gravidez - a prestação é paga até ao mês do nascimento, inclusive.
  • se a criança nascer antes das 40 semanas de gravidez - a prestação é paga durante seis meses, podendo ser acumulada com o abono de família para crianças e jovens após o nascimento;
  • se ocorrer aborto espontâneo ou interrupção voluntária da gravidez - a prestação é paga até ao mês em que a grávida abortou ou interrompeu voluntariamente a gravidez, inclusive.


Não é acumulável com:

Subsídio por Interrupção da Gravidez.


Fontes: Segurança Social (2020). Guia Prático – Abono de Família Pré-Natal e Guia Prático – Majorações do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e da bonificação por deficiência.

Para mais informações consulte a legislação em vigor e os referidos guias.

Legislação Nacional

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Portaria n.º 276/2019 de 28 de agosto

Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral

Lei nº 71/2018 de 31 de dezembro

Orçamento de Estado para 2019. Alargamento do abono de família pré natal ao 4.º escalão de rendimentos (artigo 119º).

Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro

Orçamento de Estado para 2018. Altera a alínea b) do artigo 11.º e os n.ºs 2, 3, e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 133/2012, de 27 de junho. Altera o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

Decreto-Lei n.º 2/2016 de 6 de janeiro

Altera a percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.

Decreto-lei n.º 133/2012 de 27 de junho

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente.

Portaria n.º 249/2011 de 22 de junho

Aprova os modelos de requerimento do rendimento social de inserção, abono de família pré-natal, abono de família para criança e jovens e declaração de composição e rendimento do agregado familiar para o subsídio social de desemprego e subsídio social no âmbito da parentalidade.

Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho

Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade.

Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro

Lei de bases da Segurança Social

Portaria 1223/2007 de 20 de setembro

Modelo de certificação médica do tempo de gravidez.

Portaria n.º 458/2006 de 18 de maio

Fixa as condições para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal serem considerados equiparados a residentes para efeitos de atribuição das prestações familiares, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro.

Decreto-Lei nº 176/2003 de 2 de agosto

Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

Legislação Europeia

Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho - 16.09.2009

Estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho - 29.04.2004

Estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)