O que é?
Prestação em dinheiro atribuída mensalmente às crianças e jovens, com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação daquelas.
Quem tem direito?
Têm direito ao abono de família as crianças e jovens que:
· Sejam residentes em Portugal ou equiparados a residentes, desde que não exerçam uma atividade remunerada (exceto se esta for prestada ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares);
· Cujos agregados familiares não tenham património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) de valor superior a 104.582,40€ à data do requerimento e cuja remuneração de referência seja inferior ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado
ou
· Estejam institucionalizados (residam em casas de acolhimento ou em centros educativos).
Qual é o valor da prestação?
O valor da prestação é determinado em função do escalão de rendimentos, que varia consoante o rendimento de referência do agregado familiar e do ano a que os mesmos dizem respeito.
Os rendimentos usados para calcular o escalão do abono de família pré-natal, tem como base o valor do IAS, em vigor à data a que se reportam os rendimentos de referência. O IAS de 2020 é de 438,81€.
O rendimento de referência é calculado pela soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, nesse agregado, acrescido de um.
Os agregados familiares posicionados no 4.º escalão de rendimentos apenas recebem abono de família para crianças com idade até aos 72 meses (6 anos). Se ficarem posicionados no 5º escalão não recebem abono de família.
O rendimento de referência do agregado familiar tem de ser igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos ou igual ou inferior ao 4.º escalão de rendimentos no caso de crianças com idade inferior a 72 meses.
Em 2019, o rendimento de referência do 3.º escalão varia entre os 6.100,64 € e os 9.150,96 €, enquanto o 4.º escalão é balizado entre 9.150,96 € até 15.251,60 €.
As crianças e jovens institucionalizados recebem o abono de família previsto para o 1.º escalão.
Existe Majoração do Abono de Família para Crianças e Jovens em situações de famílias monoparentais ou com 2 ou mais crianças.
Quem pode requerer e em que prazo para requerer?
Os pais, os representantes legais, a pessoa ou entidade que tenha a criança ou jovem à sua guarda ou o jovem maior de 18 anos podem requerer a prestação no prazo de 6 meses a partir do 1.º dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da concessão (exemplo: nascimento).
Caso a prestação seja requerida após este prazo, a criança ou jovem apenas tem direito a receber abono de família a partir do mês seguinte ao da entrega do pedido.
Qual a duração da prestação?
A prestação é paga no mês seguinte àquele em que passou a ter direito (se requerida nos 6 meses seguintes ao mês em que passou a ter direito ao abono de família) ou a partir do mês seguinte ao da entrega do pedido.
O abono de família é concedido até aos 16 anos.
A partir desta idade só têm direito ao abono de família os jovens que estiverem a estudar nos termos a seguir indicados:
• Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados, pelo menos, no ensino básico ou equivalente;
• Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, pelo menos, no ensino secundário ou equivalente;
• Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior ou equivalente.
Os jovens que não puderam matricular-se, por força das regras de acesso ao ensino superior ou estejam impedidos de se matricularem no ano letivo subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao abono de família.
Os jovens com deficiência têm direito a receber abono de família até aos 24 anos e se estiverem matriculados no ensino superior ou equivalente continuam a receber até terminarem o curso ou completarem 27 anos.
Não é acumulável com:
▪ Subsídio de desemprego;
▪ Subsídio social de desemprego;
▪ Pensão social;
▪ Subsídio Parental.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático de Abono de Família Para Crianças e Jovens e Guia Prático – Majorações do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e da bonificação por deficiência.
Para mais informações consulte a legislação em vigor e os referidos guias.