Abono de família para crianças e jovens

Noção e Caraterísticas

O que é?

Prestação em dinheiro atribuída mensalmente às crianças e jovens, com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação daquelas.

 

Quem tem direito?

Têm direito ao abono de família as crianças e jovens que:

· Sejam residentes em Portugal ou equiparados a residentes, desde que não exerçam uma atividade remunerada (exceto se esta for prestada ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares);

· Cujos agregados familiares não tenham património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) de valor superior a 104.582,40€ à data do requerimento e cuja remuneração de referência seja inferior ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado

ou

· Estejam institucionalizados (residam em casas de acolhimento ou em centros educativos).

 

Qual é o valor da prestação?

O valor da prestação é determinado em função do escalão de rendimentos, que varia consoante o rendimento de referência do agregado familiar e do ano a que os mesmos dizem respeito.

Os rendimentos usados para calcular o escalão do abono de família pré-natal, tem como base o valor do IAS, em vigor à data a que se reportam os rendimentos de referência. O IAS de 2020 é de 438,81€.

O rendimento de referência é calculado pela soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, nesse agregado, acrescido de um.

Os agregados familiares posicionados no 4.º escalão de rendimentos apenas recebem abono de família para crianças com idade até aos 72 meses (6 anos). Se ficarem posicionados no 5º escalão não recebem abono de família.

O rendimento de referência do agregado familiar tem de ser igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos ou igual ou inferior ao 4.º escalão de rendimentos no caso de crianças com idade inferior a 72 meses.

Em 2019, o rendimento de referência do 3.º escalão varia entre os 6.100,64 € e os 9.150,96 €, enquanto o 4.º escalão é balizado entre 9.150,96 € até 15.251,60 €.

As crianças e jovens institucionalizados recebem o abono de família previsto para o 1.º escalão.

Existe Majoração do Abono de Família para Crianças e Jovens em situações de famílias monoparentais ou com 2 ou mais crianças.


Quem pode requerer e em que prazo para requerer?

Os pais, os representantes legais, a pessoa ou entidade que tenha a criança ou jovem à sua guarda ou o jovem maior de 18 anos podem requerer a prestação no prazo de 6 meses a partir do 1.º dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da concessão (exemplo: nascimento). 

Caso a prestação seja requerida após este prazo, a criança ou jovem apenas tem direito a receber abono de família a partir do mês seguinte ao da entrega do pedido.


Qual a duração da prestação?

A prestação é paga no mês seguinte àquele em que passou a ter direito (se requerida nos 6 meses seguintes ao mês em que passou a ter direito ao abono de família) ou a partir do mês seguinte ao da entrega do pedido.

O abono de família é concedido até aos 16 anos.

A partir desta idade só têm direito ao abono de família os jovens que estiverem a estudar nos termos a seguir indicados:

Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados, pelo menos, no ensino básico ou equivalente;

Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, pelo menos, no ensino secundário ou equivalente;

Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior ou equivalente.

Os jovens que não puderam matricular-se, por força das regras de acesso ao ensino superior ou estejam impedidos de se matricularem no ano letivo subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao abono de família.

Os jovens com deficiência têm direito a receber abono de família até aos 24 anos e se estiverem matriculados no ensino superior ou equivalente continuam a receber até terminarem o curso ou completarem 27 anos.


Não é acumulável com:

▪ Subsídio de desemprego;

▪ Subsídio social de desemprego;

▪ Pensão social;

▪ Subsídio Parental.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático de Abono de Família Para Crianças e Jovens e Guia Prático – Majorações do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e da bonificação por deficiência.

Para mais informações consulte a legislação em vigor e os referidos guias.

Legislação Nacional

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

Portaria n.º 191/2019, de 24 de junho

Regula os termos e a forma da apresentação da prova anual da situação escolar, prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que define a proteção nos encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar. Regula ainda os termos e a forma de apresentação da prova da situação escolar no âmbito do regime jurídico de proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual.

Portaria n.º276/2019 de 28 de agosto

Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral.

Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro

Orçamento de Estado para 2018. Altera a alínea b) do artigo 11.º e os n.ºs 2, 3, e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho. Altera o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

Decreto-Lei n.º 133/2012 de 27 de junho

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de Segurança Social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente.

Portaria n.º 344/2012 de 26 de outubro

Estabelece os termos e os procedimentos da reavaliação dos escalões de rendimentos.

Lei n.º 15/2011 de 3 de maio

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos

Portaria n.º 249/2011 de 22 de junho

Aprova os modelos de requerimento do rendimento social de inserção, abono de família pré-natal, abono de família para criança e jovens e declaração de composição e rendimento do agregado familiar para o subsídio social de desemprego e subsídio social no âmbito da parentalidade.

Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho

Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade.

Decreto-Lei n.º 77/2010 de 24 de junho

Determina que o pagamento do montante adicional do abono de família passa a ser apenas aplicável ao 1.º escalão.

Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro

Lei de bases da Segurança Social.

Portaria n.º 984/2007 de 27 de agosto

Fixa os procedimentos relativos à prova anual da situação escolar estabelecida no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Portaria n.º 249/2011 de 22 de junho

Aprova os modelos de requerimento do rendimento social de inserção, abono de família pré-natal, abono de família para criança e jovens e declaração de composição e rendimento do agregado familiar para o subsídio social de desemprego e subsídio social no âmbito da parentalidade.

Decreto-Lei nº 201/2009 de 28 de agosto

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada bolsa de estudo

Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de Segurança Social.

Portaria n.º 458/2006 de 18 de maio

Títulos que permitem a equiparação de estrangeiros a residentes.

Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de agosto

Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar

Legislação Europeia

Regulamento (CE) n.º987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho -16.09.2009

Estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

Regulamento (CE) n.º883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho - 29.04.2004

Relativo à coordenação dos sistemas de segurança social